A MP 979 é inconstitucional e fere gravemente a autonomia das Universidades e Institutos Federais

O Governo Federal publicou no dia 10 de junho a Medida Provisória (MP) 979/2020, dando poderes ao Ministro da Educação de nomear Reitores Pró-Tempore (temporários) nas Universidades (IFES), nos Institutos Federais (IFs) e nas unidades do Colégio Pedro II.

A abrangência da MP se estende ao longo da crise sanitária que vivemos em função da COVID-19, e meses subsequentes. O MEC poderá nomear dirigentes naquelas instituições de ensino cujo Reitor concluir seu mandato no período referido. Isso pode significar a nomeação de mais de 20 reitores/interventores no segundo semestre de 2020 e, dependendo da extensão da atual pandemia, igual quantidade no primeiro semestre de 2021.

A MP 979/2020 fere gravemente a autonomia das instituições federais de ensino, desrespeitando o artigo 207 da Constituição Federal no caso das Universidades Federais e à Lei nº 11.892/2008, para o caso dos Institutos Federais e colégios da rede Pedro II.

Vale destacar, ainda, o momento inoportuno para esta mudança na legislação, quando toda a rede de pública de ensino do país se encontra em funcionamento tanto acadêmico quanto administrativo de forma remota, em decorrência da pandemia da COVID-19. É necessário unir a nação e buscar soluções de consenso para a volta ao funcionamento normal do país, especialmente na rede pública de ensino. 

Dessa forma, as entidades abaixo assinadas reforçam a solicitação feita aos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, Rodrigo Maia e Davi Alcolumbre, pelas Frente Parlamentar pela Valorização das Universidades Federais, Frente Parlamentar em Defesa da Escola Pública e em Respeito ao Profissional da Educação, Frente Parlamentar Mista da Educação, Frente Parlamentar em Defesa dos Institutos Federais, Frente Parlamentar em defesa do Plano Nacional de Educação que devolvam a referida MP, por violar o artigo 62, § 10 da Constituição Federal, que determina: “É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo”.

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